A Justiça do Trabalho reconheceu o direito da companheira de um trabalhador que morreu aos 32 anos no rompimento da barragem da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho (MG), há 7 anos, no dia 25 de janeiro de 2019. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) fixou indenização por danos morais em R$ 500 mil e determinou o pagamento de pensão mensal equivalente a dois terços do salário recebido na época, com inclusão proporcional de férias, 13º salário e parcelas de ticket alimentação, até a idade em que o empregado completaria 75 anos.
O caso trata do sofrimento relatado pela companheira e das consequências financeiras decorrentes da morte do trabalhador em acidente de trabalho considerado de alto risco. A Justiça entendeu que a mineradora deve responder pelos danos de forma independente de culpa, diante do risco da atividade exercida.
Na ação, foi informado que o trabalhador atuava como mecânico de manutenção de máquinas em geral, em área próxima à barragem de rejeitos. Para os magistrados, o rompimento ocorreu durante a jornada de trabalho e levou à morte do empregado, o que caracteriza acidente de trabalho grave e gera dever de indenizar.
Ao analisar o pedido de reparação, a sentença reconheceu o dano moral em ricochete, também chamado de dano moral reflexo ou indireto, quando o sofrimento atinge familiares ou pessoas próximas da vítima direta. “Titulares diretos são aqueles atingidos de frente pelos reflexos danosos. Por outro lado, os indiretos são os que sofrem esses efeitos, mas por consequência”, explicou o juiz Lucas Furiati. “Dessa forma, o dano em ricochete, com base em um elo jurídico afetivo mantido com a vítima direta de determinado dano, vem a tutelar o lesado indireto, traduzindo-se tal circunstância na defesa da respectiva moralidade, seja familiar, seja pessoal. Nessa linha, embora haja inegável relação com o direito da personalidade da vítima, essa relação é apenas pela sua origem, já que foi a violação desse direito que possibilitou criar um outro, que é o direito de ser compensado por danos morais”, completou
No processo, a Justiça considerou comprovada a união estável entre a autora e o trabalhador. Testemunha confirmou a convivência e o vínculo afetivo do casal, e documentos anexados indicaram a existência de sentença homologatória de acordo que reconheceu a união estável. Fotos juntadas aos autos também foram analisadas. “Trata-se de vínculo afetivo diferenciado apto a ensejar o pagamento de indenização por dano moral indireto”, concluiu o juiz na sentença.
Na avaliação dos julgadores, a perda repentina do companheiro, em circunstâncias violentas, causou dor intensa, sofrimento psicológico e abalo emocional. “Dúvidas não há acerca do abalo emocional e psicológico da reclamante, reconhecida pelo Juízo sentenciante como companheira do autor em união estável – o que, cumpre ressaltar, não foi objeto de impugnação específica no recurso da reclamada – que perdeu precocemente o companheiro em circunstâncias trágicas como o acidente retratado nos autos, sendo desnecessárias maiores digressões sobre o tema”, pontuou o desembargador relator. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 500 mil.
Além da reparação moral, a empresa foi condenada a pagar pensão mensal à companheira. A Justiça reconheceu dependência econômica e entendeu que a morte causou perda relevante de renda. A pensão foi fixada em dois terços do salário recebido na época do acidente, com inclusão proporcional de férias e 13º salário. A decisão também definiu que parcelas relativas ao ticket refeição e gratificações devem integrar a base de cálculo da pensão mensal vitalícia. O pagamento deve ocorrer desde a data da tragédia até o momento em que o trabalhador completaria 75 anos, e a sentença apontou que a pensão tem caráter reparatório, sem depender de comprovação de necessidade atual.
A Justiça rejeitou o pedido para pagamento em parcela única, ao entender que, em casos de morte, a pensão deve ser paga mês a mês. Também ficou definido que o valor não será descontado ou reduzido por eventual benefício pago pelo INSS.
O pedido de seguro adicional previsto em acordo coletivo foi negado. A fundamentação indicou que a cobrança deve ocorrer em ação própria, relacionada diretamente ao acordo coletivo, e não no processo individual.
Em segundo grau, o TRT-3 acolheu parcialmente o recurso da companheira para incluir ticket refeição e gratificações no cálculo da pensão. “Nesse contexto, o juiz sentenciante condenou a Vale ao pagamento de pensão mensal à autora, nos limites do pedido, desde a data do fato até a data em que o falecido completaria 75 anos, no valor equivalente a 2/3 do salário recebido no momento da morte, acrescido de 1/12 de férias mais 1/3 e 1/12 de 13º salário por mês, com reajuste pelo piso da categoria profissional ou, sucessivamente, pelo salário mínimo, e entendeu pela desnecessidade de constituição de capital, ante a capacidade econômica da reclamada, determinando a inclusão em folha de pagamento.”
O colegiado também registrou que não há incompatibilidade entre a responsabilização da empresa e o reconhecimento do dano moral sofrido pela companheira, e mencionou os impactos às famílias das vítimas. O processo foi enviado ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) para exame do recurso de revista.